STJAgInt no AREsp 3.014.116
Preparo recursal: ausência da efetiva comprovação do pagamento da guia de recolhimento das custas (gru)
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Preparo recursal
- Documento apresentado que não possui autenticação bancária
- Intimação para sanar o vício
- Não atendimento
- Nova oportunidade para regularização
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECURSAL. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo exige que, no documento de pagamento apresentado pela parte na interposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem a qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo. Precedentes.
3. A autenticação bancária no comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ é dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.
4. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente - efeito da preclusão consumativa. Inadmissão do recurso por deserção, Incidência da Súmula 187/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.