STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.356.948
Organização criminosa e tráfico de drogas: ausência de acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
- Cotejo analítico insuficiente
- Matérias de ordem pública
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
2. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do especial; seguiram-se agravos regimentais e embargos de declaração, não conhecidos ou rejeitados; e os embargos de divergência não conhecidos por ausência de pressuposto objetivo e insuficiência do cotejo analítico.
3. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão quanto à litispendência e quanto à atipicidade das condutas, requerendo, com efeitos infringentes, o suprimento dos vícios para viabilizar o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao exame pormenorizado de litispendência; e (ii) à atipicidade das condutas, à luz da delimitação do objeto cognitivo fundada na inexistência de acórdão de mérito em recurso especial e na insuficiência do cotejo analítico e da similitude fática; bem como (iii) se matérias de ordem pública e garantias constitucionais podem afastar os requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito, ampliar o objeto do julgado ou substituir recurso próprio.
6. O colegiado delimitou o objeto decisório ao cabimento dos embargos de divergência, assentando a inexistência de prévio acórdão de mérito em sede de recurso especial e a insuficiência do cotejo analítico e da similitude fática, o que inviabiliza a instauração de dissídio útil e torna prejudicadas as demais alegações.
7. Matérias de ordem pública e a invocação de garantias constitucionais não afastam os requisitos específicos de admissibilidade dos embargos de divergência; a ausência de análise pormenorizada de litispendência decorre da delimitação do objeto da etapa processual em que proferida a decisão, de modo a não configurar omissão.
8. A alegação de atipicidade das condutas mira o conteúdo material da condenação e demanda valoração de fatos e provas ou revisão de subsunção típica, providências incompatíveis com a etapa processual em que se discutiu apenas o cabimento dos embargos de divergência; a incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial, como o enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não traduz apreciação de mérito e não supre o requisito para o processamento do incidente.
9. A exigência de exame específico de elementos de litispendência e de tipicidade, nos aclaratórios, caracteriza tentativa de rediscussão de tema já decidido pelo colegiado, o que afasta a caracterização de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.