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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.044.808

Negativa de prestação jurisdicional: competência do tribunal de origem para juízo de adequação (art. 1.030, i, b, CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 988/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, I, B, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se o exame do cabimento do agravo de instrumento, à luz do Tema 988/STJ, pode ser feito pelo STJ quando a origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.

III. Razões de decidir

3. É competência exclusiva e definitiva do Tribunal de origem proferir o juízo de conformidade/adequação quando nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC), cabendo agravo interno na instância local; a matéria encontra-se prejudicada no STJ.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, ainda que em fundamentação concisa, sendo desnecessária resposta a todos os argumentos, desde que enfrentados aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).

5. A decisão monocrática observou os poderes do relator para julgar recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), impondo à parte o ônus de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC), não atendido de forma suficiente no agravo interno.

6. A tese de urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ) foi enfrentada na origem e não pode ser reexaminada pelo STJ nesta via, subsistindo a possibilidade de suscitar questões não agraváveis em preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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