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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.911.732

Boa-fé: requisito material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LPI. BOA-FÉ. REQUISITO MATERIAL. MÁ-FÉ ASSENTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 124, XXIII, DA LPI. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O direito de precedência ao registro pode ser exercido pela via judicial, independentemente de prévia impugnação administrativa, fundamento acolhido na decisão agravada em favor da própria recorrente.

2. A boa-fé é requisito material inarredável da norma de exceção ao sistema atributivo. Assentada a má-fé pelas instâncias ordinárias, o direito de precedência não se reconhece, e a revisão dessa premissa atrai a Súmula 7/STJ.

3. Não configura presunção de má-fé a conclusão extraída do exame concreto e conjunto do acervo probatório. Alegar a insuficiência desses elementos não é postular revaloração jurídica, mas reavaliação de prova, vedada em recurso especial.

4. A aferição do requisito do art. 124, XXIII, da LPI demanda análise de circunstâncias concretas, sem que a conclusão ora mantida importe tese abstrata no sentido de bastarem, em qualquer hipótese, registros concedidos no exterior.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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