TSTROT 0024141-76.2025.5.04.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Riscos ergonômicos
- Auxílio-doença comum (b31) concedido no curso do aviso prévio
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCOS ERGONÔMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TRT que concedeu a segurança pleiteada para reintegrar o impetrante ao emprego. 2. Do exame dos autos, verifica-se que os documentos colacionados, embora revelem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão para o trabalho ao tempo em que ocorreu a dispensa sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio impetrante sustentou na petição inicial da Reclamação Trabalhista que a suposta doença ocupacional decorreu de esforço excessivo e movimentos repetitivos, com risco ergonômico, no desempenho de suas atividades, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata ao emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado. 5. Diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração ao emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, ao Desembargador Relator no TRT e ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator