STJAgInt no REsp 1.822.309
Prestação de contas: julgamento ultra ou extra petita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas
- Julgamento ultra ou extra petita
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Impossibilidade
- Princípio do livre convencimento motivado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREVALECIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO SOBRE O LAUDO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O reconhecimento de crédito em favor do autor na segunda fase da ação de prestação de contas não configura julgamento ultra ou extra petita, pois é desdobramento natural da ação, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido inicial.
2. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a liberdade ao julgador na avaliação e valoração das provas apresentadas, desde que apresente, motivadamente, suas razões de decidir, tal como na hipótese.
3. A lide foi decidida em consonância com o livre convencimento motivado, tendo a Corte estadual concluído que a prova produzida unilateralmente pela parte, favorecendo-a, não deveria ter maior valor do que a prova produzida pelo perito oficial que obteve valores razoáveis e imparciais.
4. Não se evidenciou dissídio jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos comparados são distintas.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES