STJEDcl no AREsp 3.112.774
Seguro de vida: alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária
- Não ocorrência
- Pretensão de efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE APÓLICES E CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de seguro de vida na qual se discutem correção monetária e juros da indenização securitária e dos danos morais.
2. Não se configura omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo explícito, que a definição de critério e termo inicial da correção monetária demanda revolvimento de apólices e cálculos produzidos na origem, providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes vícios intrínsecos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.