STJAgInt no REsp 2.093.321
Queimadas em imóveis: supressão de vegetação da mata atlântica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Queimadas em imóveis
- Supressão de vegetação da mata atlântica
- Tutela provisória
- Possibilidade
- Poder geral de cautela
- Interpretação lógico-sistêmica do pedido
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes.
2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem.
3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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