TSTAIRR 0101146-90.2023.5.01.0401
Enquadramento como financiário: a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, firmou convicção no sentido de que a reclamante não desempenhou atividades inerentes à categoria dos empregados em financeiras, ressaltando a inexistência de provas de que “tenha tido como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros da segunda reclamada ou de terceiros, bem como que tenha tratado da custódia de valores de terceiros, clientes da sua empregadora”. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator