STFRcl 93.626 AgR
Inadequação da via eleita: descumprimento de precedente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Inadequação da via eleita
- Descumprimento de precedente
- Necessidade de utilização das vias ordinárias
- Sucedâneo recursal
- Ausência de afronta direta ao paradigma
- Inexistência de ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de preservar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional é via adequada para assegurar o cumprimento de precedente que expressamente remete a controvérsia às vias ordinárias; (ii) estabelecer se há afronta direta ao paradigma invocado ou situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o cabimento da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional possui hipóteses restritas de cabimento e não se presta à revisão de decisões judiciais por inconformismo da parte.
4. O precedente invocado estabelece expressamente que eventual descumprimento deve ser impugnado pelas vias ordinárias próprias, o que evidencia a inadequação da reclamação.
5. A pretensão da agravante busca rediscutir decisão do juízo de origem quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, caracterizando uso da reclamação como sucedâneo recursal.
6. A decisão reclamada fundamenta-se em elementos concretos do caso, como a ausência de demonstração da imprescindibilidade da presença materna e o fato de o menor estar sob cuidados de terceiros, afastando afronta direta ao precedente.
7. O exame da controvérsia demanda reanálise de fatos e provas, providência incompatível com a natureza excepcional e de cognição estrita da reclamação constitucional.
8. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou à secretaria, com celeridade, a certificação do trânsito em julgado e o devido arquivamento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.