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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 19.230

Expediente atípico denominado "recurso protetivo de direitos humanos"

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EXPEDIENTE ATÍPICO DENOMINADO "RECURSO PROTETIVO DE DIREITOS HUMANOS". TAXATIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL DE JULGADOS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de expediente apresentado como "Recurso Protetivo de Direitos Humanos".

2. Pretensão recursal de receber o expediente como revisão criminal ou outra via adequada, com exame de alegações documentais e indicação de encaminhamentos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de petição e o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos permitem o conhecimento de recurso sem previsão legal; e (ii) saber se a fungibilidade pode converter o "Recurso Protetivo de Direitos Humanos" em instrumento processual existente, especialmente revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A estrutura recursal é taxativa e não admite a criação unilateral de espécies processuais, motivo pelo qual garantias gerais de acesso à Justiça não convertem petição em recurso inexistente.

5. A fungibilidade recursal opera entre recursos legalmente tipificados e não supre a inexistência de espécie recursal criada pela parte.

6. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça é restrita aos seus próprios julgados, o que inviabiliza a conversão do expediente para revisar decisões de Tribunal estadual.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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