TSTRR 1001067-97.2024.5.02.0086
Incapacidade laborativa temporária: pensão mensal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incapacidade laborativa temporária
- Pensão mensal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao reformar a sentença, consignou que o “perito referiu que a incapacidade laborativa do reclamante é total, porém, provisória”. Concluiu, portanto, que o “quadro clínico do autor é reversível, não ensejando condição que lhe diminua a capacidade de trabalho e, por consequência, afastando o direito ao recebimento de indenização por danos materiais”. Diante de tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede de recurso de revista à luz da Súmula nº 126 desta Corte, não se cogita de pensão mensal vitalícia. Todavia, é inequívoca a premissa fática fixada no acórdão recorrido no sentido de que houve incapacidade temporária. A pensão de que trata o artigo 950, caput, visa a reparar ato ilícito praticado pelo empregador, não se extraindo ilação de que o pagamento de pensão mensal se limite àqueles que sofreram redução definitiva da capacitada laborativa. O dever de reparação visa recompensar aquela perda ou diminuição da capacidade de trabalho, ainda que de forma temporária. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deve se limitar ao período em que o empregado estava impossibilidade (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "pensão mensal", por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator