STJAgInt no AgInt no RMS 59.560
Servidores públicos: abono de permanência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidores públicos
- Abono de permanência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade".
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. No caso em exame, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário, embasada na jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência".
4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.