STFAR 3.075 rito
Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda
- Cabimento
- Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT
- Vinculação ao RPPS
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional, processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda. Cabimento. Tema nº 1.254-RG. Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT. Vinculação ao RPPS. Impossibilidade. Prospecção dos efeitos para se ressalvarem as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 17 de junho de 2024. Ação rescisória procedente. Aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do RE nº 1.435.177/TO, em que não se observou a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG, a qual ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com os requisitos já satisfeitos de servidores estáveis segundo o art. 19 do ADCT junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível; e (ii) saber se o caso concreto se ajusta à modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral.
4. O caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, foram ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.
5. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
IV. Dispositivo
6. Ação rescisória julgada procedente para se rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo-se a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão no RE nº 1.420.187/TO e, em sede de juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.