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Jurisprudências

STFHC 278.141 AgR

Crimes de trânsito: writ contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de acidente de trânsito com lesões corporais leves, tendo sido fixada a pena total de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se “[...] assegurar ao paciente o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoração eletrônica, com autorização para o trabalho, à luz do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, do HC coletivo 165.704/DF e da Súmula Vinculante nº 56, ou, subsidiariamente, para determinar que o Juízo da execução retifique o mandado de prisão, dele fazendo constar a vedação de cumprimento em estabelecimento de regime fechado e a natureza de detenção da pena, e que realize estudo social para aferir a situação da criança antes de qualquer recolhimento”.

III. Razões de decidir

3 Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o AgRg no HC 1.130.504/SP. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

4. Para além disso, não se verifica, nos autos, nenhuma ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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