STJAgRg no HC 1.104.310
Tráfico de drogas, roubo circunstanciado, porte de arma branca e corrupção de menores
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Compliance e Anticorrupção
- Prova digital
- Cadeia de custódia de aparelho celular apreendido
- Indeferimento fundamentado de diligência
- Juiz como destinatário da prova
- Ausência de indicação concreta do vício e de demonstração de prejuízo
- Matéria reservada à instrução criminal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE DE ARMA BRANCA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. PEDIDO DE ACESSO AOS REGISTROS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA RESERVADA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte (art. 400, § 1º, do CPP; AgRg no AgRg no AREsp n. 411.371/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2019).
2. Os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal trazem determinações detalhadas sobre a preservação da cadeia de custódia da prova, mas o legislador quedou-se silente quanto aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra e quais as consequências jurídicas dela ou do descumprimento de um desses dispositivos (AgRg nos EDcl no RHC n. 203.213/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado em 19/3/2025). Daí por que o exame da regularidade da cadeia de custódia reclama a indicação concreta do elo rompido e do prejuízo dele decorrente, e não a mera invocação genérica do instituto.
3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau não negou à defesa o conhecimento da prova. Registrou que o questionamento apresentado foi genérico, sem indicação do que de fato teria sido quebrado na cadeia de custódia, e reservou expressamente a matéria para exame por ocasião da instrução criminal. O Tribunal de origem manteve o indeferimento por não vislumbrar prejuízo demonstrado.
4. A exigência de que a parte aponte, ainda que de modo indiciário, o vício e o prejuízo não inverte a lógica do contraditório nem constitui prova impossível: a defesa dispõe dos elementos já documentados nos autos e pode, na instrução, formular quesitos, requerer perícia, impugnar a metodologia de extração e renovar o pedido de acesso, tudo sob o crivo do Juízo natural da causa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.