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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.987.985

Informação não localizada: omissão e contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Informação não localizada
  • Omissão e contradição
  • Cabimento restrito (art. 619, CPP)
  • Rediscussão do mérito
  • Impugnação específica
  • Preclusão consumativa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CABIMENTO RESTRITO (ART. 619, CPP). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide; e a contradição sanável é aquela interna ao julgado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.

4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial; rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.

5. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados como obscuros ou contraditórios, reiterando que o agravo regimental não infirmou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial: (i) validade da fundamentação per relationem; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à legalidade da fundamentação per relationem, nada foi mencionado no agravo regimental; e, quanto à Súmula 7/STJ, não houve desenvolvimento mínimo das razões para afastar o revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada").

6. Na espécie, não há omissão ou contradição interna a ser sanada; a irresignação limita-se ao inconformismo com o resultado desfavorável e à tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é impróprio na via integrativa do art. 619, CPP.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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