STJAREsp 3.190.377
Promessa de compra e venda de imóvel: cDC aplicável
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- CDC aplicável
- Culpa exclusiva do vendedor
- Restituição integral
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC APLICÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula nº 283/STF.
2. É devida a restituição integral das parcelas pagas, na rescisão de promessa de compra e venda submetida ao CDC, por culpa exclusiva da promitente vendedora.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente protelatórios.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.