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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.278

Medidas socioeducativas: liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Medidas socioeducativas
  • Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a aplicação cumulada das medidas socioeducativas de liberdade assistida (1 ano) e prestação de serviços à comunidade (6 meses, 4 horas semanais, com reavaliação semestral).

2. O pedido recursal consiste na substituição das medidas impostas por advertência, sob alegação de violação do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e de aplicação dos princípios da intervenção mínima e da proteção integral, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Instância ordinária assentou a gravidade concreta do ato infracional (fornecimento de substância análoga à maconha a criança de 12 anos, com constrangimento e necessidade de atendimento hospitalar) e as condições pessoais do adolescente para concluir pela adequação e proporcionalidade da cumulação das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível substituir medidas socioeducativas fixadas com base em premissas fáticas concretas pelas instâncias ordinárias por advertência, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a manutenção das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade violou o art. 112, § 1º, do ECA e os princípios da intervenção mínima e da proteção integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da gravidade concreta do ato infracional e das condições pessoais do adolescente, parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias para a escolha e cumulação das medidas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão estadual observou o art. 112, § 1º, do ECA ao valorar circunstâncias e gravidade da infração, concluindo pela adequação pedagógica e proporcionalidade das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços, inexistindo ilegalidade ou teratologia.

7. A Lei 8.069/1990 confere discricionariedade vinculada ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, orientada pelas finalidades educativas e pelas circunstâncias do caso concreto, não cabendo substituição por mera discordância quanto ao juízo de proporcionalidade.

8. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já apreciados na decisão agravada, não apresentando fundamento novo apto a alterar o entendimento, razão pela qual se mantém a decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em recurso especial, é inviável reexaminar a gravidade concreta do ato infracional e as condições pessoais do adolescente para substituir medidas socioeducativas por advertência, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A escolha e cumulação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, quando motivadas nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, são legítimas, proporcionais e adequadas à finalidade pedagógica. 3. O magistrado possui discricionariedade vinculada para aplicar medidas socioeducativas segundo as circunstâncias e a gravidade da infração, à luz dos fins educativos do ECA. 4. É válida a aplicação da Súmula 568/STJ para manter, em decisão monocrática, a negativa de provimento ao recurso especial quando o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/1990 (ECA), art. 112, § 1º; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 117; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 118; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 119; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 122; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Tese

1. Em recurso especial, é inviável reexaminar a gravidade concreta do ato infracional e as condições pessoais do adolescente para substituir medidas socioeducativas por advertência, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A escolha e cumulação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, quando motivadas nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, são legítimas, proporcionais e adequadas à finalidade pedagógica. 3. O magistrado possui discricionariedade vinculada para aplicar medidas socioeducativas segundo as circunstâncias e a gravidade da infração, à luz dos fins educativos do ECA. 4. É válida a aplicação da Súmula 568/STJ para manter, em decisão monocrática, a negativa de provimento ao recurso especial quando o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/1990 (ECA), art. 112, § 1º; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 117; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 118; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 119; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 122; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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