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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010867-18.2022.5.03.0149

Execução: compensação de valores

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, restou expressamente consignado no acórdão hostilizado que a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional (TST, OJ 123/SBDI-2/TST). Ficou registrado que a Corte assentou que “o comando exequendo determinou o pagamento do AADC ao autor desde a sua supressão, em novembro de 2014, ao fundamento de ser devida a cumulação de tal adicional com o adicional de periculosidade, por serem diversos os fatos geradores das verbas” e que “a sentença exequenda foi cristalina ao afastar a compensação pretendida pela reclamada”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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