STJAgInt nos EAREsp 2.688.925
Acórdão embargado alinhado à jurisprudência desta corte
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Acórdão embargado alinhado à jurisprudência desta corte
- Alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC
- Competência do STF
- Honorários recursais
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A Corte Especial pacificou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O acórdão embargado e o paradigma indicado seguem a mesma orientação.
2. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos precedentes que demonstram o alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar suposta ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal por via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.
5. Agravo interno não provido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2026 a 25/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.