STJAgInt no AREsp 2.518.522
Plano de saúde: acompanhante terapêutico em ambiente escolar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Acompanhante terapêutico em ambiente escolar
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cobertura
- Ausência de obrigatoriedade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TEA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VERBA PREVIAMENTE FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar prescrito a menor com TEA.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia.
3. A jurisprudência do STJ consigna que a cobertura de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar.
4. A aferição acerca de estar o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar abrangido pelo contrato ou, ao revés, constituir prestação estranha à avença demandaria a interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários previamente fixados em desfavor do recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar os honorários recursais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.