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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.107

Fundamentos do acórdão não impugnado: educação inclusiva

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de abranger fundamento suficiente do acórdão recorrido, situação em que a inadmissibilidade se impõe por não haver impugnação específica de todos os pilares decisórios.

2. O cumprimento de medida liminar ou de antecipação de tutela não elimina a utilidade do provimento jurisdicional definitivo nem afasta o interesse processual, impondo-se o julgamento de mérito para confirmar a tutela provisória e estabilizar a relação jurídica. A extinção sem resolução de mérito por alegada ausência de interesse processual não se compatibiliza com essa orientação (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).

3. O acórdão das instâncias ordinárias consignou que a disponibilização de professor auxiliar ocorreu por força de determinação judicial liminar, evidenciando a necessidade da atividade jurisdicional para assegurar o direito, razão pela qual não há perda do objeto. Afasta-se, assim, a alegada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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