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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.439.410

Multa decendial: limitação ao valor da obrigação principal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em ação de indenização securitária, ao entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.

2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a obrigação principal, para fins de limitação da multa decendial, deve incorporar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem considerar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.

5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e as conclusões da decisão. No caso, não há contradição, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e completa a questão da limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. A pretensão da parte embargante de incluir os consectários legais na obrigação principal não configura contradição, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.

7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar ou alterar o entendimento anteriormente aplicado, tampouco a demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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