STJAgInt no REsp 1.734.195
Matéria inédita inexistente: não cabimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria inédita inexistente
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita.
3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.