STJAgInt no REsp 1.661.544
Apreensão de veículo usado em infração: distinção entre desmatamento e transporte de madeira
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Apreensão de veículo usado em infração
- Distinção entre desmatamento e transporte de madeira
- Descabimento
- Inaplicabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO EM INFRAÇÃO. TEMA 1036 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DESMATAMENTO E TRANSPORTE DE MADEIRA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do precedente que deu origem ao Tema 1036 do STJ, é inviável a aplicação de requisitos não previstos expressamente em lei para impedir a apreensão de bens usados em atividades ambientalmente ilícitas.
2. A distinção afirmada pela origem entre a atividade ilícita considerada no Tema 1036 do STJ (transporte ilegal de madeira) e neste caso (desmatamento ilegal) é juridicamente irrelevante.
3. Julgados de 2015 não servem de base à incidência da Súmula 83 do STJ em caso regrado por tese vinculante julgada em 2021 e precedentes de 2024 que a aplicam.
4. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei. Não há incidência da Súmula 7 do STJ na situação analisada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.