STJAgInt nos EDcl no REsp 2.139.496
Improbidade: inexistência de omissão no acórdão de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Inexistência de omissão no acórdão de origem
- Pagamento integral de obras não acabadas por prefeito
- Contratação de empresa "fantasma"
- Certidão falsa em licitação
- Dolo configurado em conduta de lesão ao erário (art. 10 da lia)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DE OBRAS NÃO ACABADAS POR PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA "FANTASMA". CERTIDÃO FALSA EM LICITAÇÃO. DOLO CONFIGURADO EM CONDUTA DE LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11, VIII, DA LIA. NÃO ENQUADRAMENTO E ABOLIÇÃO DA FIGURA TÍPICA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NORMATIVA. AFASTAMENTO SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA NAS SANÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, expressamente, todos os pontos relevantes da controvérsia, expondo as razões de convencimento, sendo os embargos de declaração mero veículo de inconformismo.
2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo analítico pontual entre os fatos fixados no acórdão e as teses jurídicas suscitadas, demonstrando-se que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. O dolo exigido pelo art. 10 da LIA e o dano ao erário, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, foi reconhecido nas instâncias ordinárias, pois houve o pagamento integral de obras manifestamente não acabadas, a contratação de empresa constituída, exclusivamente, para determinada licitação e a utilização de certidão falsa, circunstâncias inescusáveis - segundo a Corte local - para o gestor municipal. Confirma-se a barreira para o conhecimento do recurso.
3. A figura típica do art. 11, VIII, da LIA - descumprimento de normas relativas à celebração e fiscalização de parcerias com entidades privadas - impõe o afastamento da condenação nessa modalidade, pois não se trata de vínculo contratual dessa natureza. No entanto, a exclusão da reprovação com fundamento no citado dispositivo não produz repercussão prática quando mantida a condenação por improbidade lesiva ao erário (art. 10), cujas sanções permanecem compatíveis com os parâmetros do art. 12, II, do mesmo diploma legal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.