STJRHC 221.416
Operação lama asfáltica: corrupção ativa e lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação lama asfáltica
- Corrupção ativa e lavagem de capitais
- Corrupção passiva
- Competência
- Justiça federal
- Malversação de recursos federais
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PROINVERTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Ação penal destinada a apurar supostos delitos de corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, decorrentes de direcionamento de licitações para obras públicas, mediante dissimulação de vantagens ilícitas, como simulação de locação de máquinas.
2. Construtora teria desviado verbas, por superfaturamento e outras fraudes, em obra financiada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
3. Denúncia aponta irregular aplicação de recursos federais oriundos de contrato celebrado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o BNDES, no âmbito do PROINVESTE, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de vinculação obrigatória ao Ministério do Trabalho.
4. A competência da Justiça Federal decorre da possível apropriação e uso indevido de verbas federais, sujeitas à fiscalização da União. Desnecessário que a exata quantia repassada tenha sido objeto de ocultação ou vantagem ilícita para configuração dos crimes.
5. A prescrição da pretensão punitiva quanto às infrações licitatórias relativas à Rodovia MS-180 não exclui a jurisdição federal, pois remanescem indícios de fraudes em licitação com recursos do financiamento do BNDES aplicados em finalidade diversa. Competência da Justiça Federal reconhecida.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.