STJAREsp 2.418.628
Seguro prestamista: fase de liquidação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Fase de liquidação
- Fixação do saldo devedor na data do sinistro (óbito)
- Alegada ofensa à coisa julgada
- Impossibilidade
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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