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Jurisprudências

STJAREsp 2.418.628

Seguro prestamista: fase de liquidação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA DATA DO SINISTRO (ÓBITO). ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ.

1. A pretensão de reconhecimento de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que o saldo devedor deveria ser apurado na data da liquidação, e não na data do sinistro, demanda a revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial e às circunstâncias fáticas do caso concreto, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido assentou, como fundamento suficiente e autônomo, a inexistência de comando expresso no título judicial que determinasse a apuração do saldo na data da liquidação, concluindo pela adoção da data do óbito em razão da ilicitude da negativa de cobertura securitária. Incidência da Súmula 283 do STF.

3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser aplicados ou ter seu termo inicial modificado de ofício, sem que isso implique violação à coisa julgada. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente, e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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