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Jurisprudências

TSTROT 0100083-98.2025.5.01.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Doença ocupacional
  • Dilação probatória
  • Probabilidade do direito não demonstrada no processo matriz

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante ao emprego, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No que toca à doença ocupacional, extrai-se dos autos que a impetrante foi imotivadamente dispensada em 9/10/2024, com aviso prévio indenizado, projetado para 7/1/2025. A prova pré-constituída apresentada consiste em laudo médico datado de 16/10/2024, ou seja, no curso do aviso prévio indenizado, atestando a necessidade de afastamento por 120 dias em razão de patologias psiquiátricas. Há também histórico previdenciário que revela afastamento por doença (espécie B.31) ao longo dos anos de 2023 e 2024, não havendo, contudo, prova da concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91) no curso do contrato de trabalho. 3. Tais documentos, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque o atestado de saúde ocupacional atesta sua aptidão no dia da despedida e porque o benefício previdenciário solicitado pela impetrante contemporâneo à demissão foi indeferido pelo INSS. 4. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e das patologias apresentadas na forma do Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007, cabendo o registro de que nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário se revela suficiente para apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata ao emprego (Súmula n.º 378, II, desta Corte). 5. Nesse contexto, não há como vislumbrar a probabilidade do direito alegado pela impetrante no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória, previsto no art. 300 do CPC de 2015. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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