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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.275.358

Negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de omissão no acórdão recorrido e por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, por inadimplemento contratual, realização de obras sem autorização, conforme cláusula 8ª, desvio de finalidade, inclusive uso residencial, e questões ambientais.

3. As decisões anteriores. A agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às cláusulas 8ª, 20ª e 21ª, e sustenta afronta aos arts. 113 e 422 do Código Civil, afirmando que não incidem as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. Contraminuta não apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às cláusulas 8ª, 20ª e 21ª do contrato de locação, em violação do art. 1.022, II, do CPC e aos parâmetros do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o conhecimento do recurso especial esbarra nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à alegada aplicação dos arts. 113 e 422 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pedidos e as teses centrais e não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre inadimplemento contratual, realização de obras sem autorização, desvio de finalidade e questões ambientais demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

7. A alegada violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, tal como posta, exige revaloração de fatos e novo exame das cláusulas 8ª, 20ª e 21ª, o que é vedado na via especial pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

8. Inexistem novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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