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Jurisprudências

TSTRR 1001064-87.2023.5.02.0342

Trabalho em ambiente com armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em ambiente com armazenamento de líquido inflamável
  • Tanques não enterrados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR-16 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. OJ N.º 385 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Conforme consignado no acórdão regional, da prova pericial produzida nos autos restou comprovado que a reclamante laborou, até 31/12/21, em ambiente onde havia 16 latas de 18 litros e 15 tambores de 200 litros de líquidos inflamáveis e, a partir de 1º/1/22, em local onde havia 25 latas de 18 litros e 16 tambores de 200 litros dos mesmos líquidos inflamáveis utilizados no processo de impressão. 2. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a quantidade de líquido armazenado nos referidos recipientes, individualmente considerados, estavam abaixo do que determina a norma regulamentar, razão pela qual reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. 3. A matéria em exame é objeto do Tema 154 da Tabela de IRR do TST, ainda não julgado e no qual não há determinação de suspensão dos processos, de modo que se prossegue na análise do recurso. 4. A respeito da questão, a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de que o limite de 250 litros de armazenamento a que se refere a NR-16 deve ser considerado em sua totalidade, e não individualmente, nos termos da OJ n.º 385 da SDI-1 do TST. Desta forma, ultrapassado, na quantidade total, o limite legal estabelecido, é devido o pagamento ao empregado do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à OJ n.º 385 da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença proferida em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, com os reflexos decorrentes, e condenou a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega à reclamante do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), sob pena de pagamento de multa diária. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais e honorários periciais a cargo da reclamada, nos moldes em que fixados no acórdão recorrido. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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