STJAgInt no REsp 1.864.492
Previdência complementar: complementação de aposentadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Complementação de aposentadoria
- Previdência usiminas
- Responsabilidade pelo pagamento de benefícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a inexistência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, a responsabilidade apenas pelo direito acumulado e a legitimidade como terceira equiparada para opor embargos de terceiro, além de distinguishing em relação aos precedentes REsp 1.248.975/ES, REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada da Segunda Seção sobre a responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes vinculados ao fundo COFAVI, até a liquidação extrajudicial do plano; e (ii) saber se a inexistência de solidariedade entre submassas e a independência patrimonial afastam a responsabilidade da entidade previdenciária, bem como se a agravante se qualifica como terceira interessada apta a opor embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.