Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.119.538

Conselho administrativo de defesa econômica -CADE

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONCORRENCIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. ATO DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS 8.884/1994 E 12.529/2011. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a nova legislação concorrencial preservou a tipicidade da conduta praticada na vigência do diploma anterior, reforçando a natureza formal da infração, que se aperfeiçoa com a simples intempestividade da comunicação do ato de concentração.

2. Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese de que a norma posterior teria suprimido o caráter infracional da conduta, à luz do faturamento do grupo econômico envolvido no ato de concentração, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.