TSTRRAg 10941-40.2020.5.18.0015
Rescisão do contrato de trabalho: força maior
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Força maior
- Factum principis
- Pandemia da covid-19
- Assim, admite-se a transcendência econômica da causa
- Músico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "não há prova nos autos ou sequer notícia de que a empresa na qual o autor trabalhava tenha encerrado suas atividades. Aliás, bem ao contrário disso, nos recursos interpostos as reclamadas mencionam ‘que a empresa deixou de realizar suas atividades comerciais, ainda que não acarretando em sua extinção’." Concluiu que não se cogita de factum principis , que pressupõe a extinção da empresa, o que não se verificou na hipótese. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os artigos 501 e 502 da CLT, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre o encerramento, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. MÚSICO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES NAS VIAGENS DE ÔNIBUS. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 6.533/60. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação da profissão de artista, dispõe em seu art. 21, § 4º, que: "Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento do tempo à disposição do empregador se dá a partir do momento em que o músico se apresenta no local em que o trabalho será desenvolvido, o que engloba os ensaios, o tempo em que ele "passa o som", monta o equipamento, aguarda o show no local do evento e o tempo de espetáculo propriamente dito, mas não o tempo gasto no deslocamento entre as cidades em que acontecem os shows. Precedentes desta Corte. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que concluiu que "o deslocamento do músico entre cidades diferentes para realização de shows não pode ser considerado como à disposição". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Na hipótese, tendo a Corte Regional concluído que os honorários sucumbenciais alcançam também a parte não acolhida de cada pedido, verifica-se, além de afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT, dissonância com a tese fixada no IRR nº 242 que dispõe que "há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré. DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA" para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista do autor apenas quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", por violação do artigo 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fl. 552) na parte em que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos apenas sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Trabalho aos Domingos