STJAgRg no HC 1.120.899
Substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de recurso próprio
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie. Precedentes.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e assinalou a existência de elementos concretos de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a inviabilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, mantendo-se o acórdão impugnado por alinhamento à jurisprudência desta Corte Superior.
3. As razões do agravo regimental não enfrentam o óbice relativo ao não conhecimento do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.