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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000639-10.2024.5.02.0315

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pressupostos extrínsecos
  • Preparo
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA NÃO RENOVADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O tema “justiça gratuita” não foi renovado nas razões de agravo de instrumento, evidenciando o conformismo da parte em relação ao despacho agravado e incidindo, pois, o instituto da preclusão, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do TST. Agravo interno não provido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. PREPARO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST, inseriu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, estabelecendo que a impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, com fundamento em precedente vinculante do TST, deve ser feita por meio de agravo interno, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento. Ressalta-se que, conforme o § 1º do art. 1º-A da IN nº 40/2016, na hipótese de a decisão denegatória analisar capítulos distintos do recurso de revista e fundamentar-se em precedente vinculante do TST em relação a um capítulo, e em outra fundamentação que não seja precedente vinculante em relação a outro, caberá a interposição simultânea de agravo interno e agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Importante destacar que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, aplicam-se apenas às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24 de fevereiro de 2025, conforme § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. No caso específico, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista no tema “pressupostos extrínsecos – preparo” foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte é manifestamente incabível, nos termos do o art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO DE GRU. DESERÇÃO. O acórdão regional, ao entender pela deserção do recurso ordinário da reclamada, que recolheu custas processuais por meio de depósito judicial e não mediante Guia GRU, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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