STJAREsp 2.492.373
Revisão de contrato de locação comercial: substituição de índice de reajuste
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Revisão de contrato de locação comercial
- Substituição de índice de reajuste
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA, de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a julho/2021.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra.
3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A decisão violou os critérios legais de fixação de honorários previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito, continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85, § 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau recursal.
7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um litisconsorte não impõe, de forma automática, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa para o excluído, tampouco justifica a redução da verba honorária devida pelo litisconsorte que permanece integralmente sucumbente. A questão da sucumbência deve ser analisada em relação a cada parte e ao resultado obtido na demanda, preservando-se a proporcionalidade e a justiça na remuneração do profissional do direito que obteve sucesso em seu pleito".