STJAgRg no AREsp 3.203.090
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas digitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Provas digitais
- Acesso a dados de aparelhos celulares
- Autorização judicial
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Cerceamento de defesa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DIGITAIS. ACESSO A DADOS DE APARELHOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento da ilicitude das provas digitais, mediante revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da autorização judicial para acesso aos dados e dos procedimentos de obtenção, documentação e preservação do material, demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso oportuno ao relatório final do inquérito policial foi afastada pela origem, que reconheceu sua disponibilização durante a instrução, antes dos interrogatórios, sem demonstração de prejuízo. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, verificável de plano. Ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal quanto à validade das provas digitais ou à aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, inviável a concessão da ordem na espécie.
4. "O art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica, enquanto o art. 159, IV, do RISTJ afasta a possibilidade de sustentação oral nessa espécie recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.334.378/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN de 14/10/2026.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.