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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.602.704

Homicídio qualificado: corrupção de menores

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. DEPOIMENTOS DE "OUVIR DIZER". AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES. AMEAÇAS E MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR INDÍCIOS DE AUTORIA. TEMA N. 1.392 DO STF. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO. HEARSAY. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos de "ouvir dizer" não corroborados pela fonte originária da informação.

2. A jurisprudência desta Corte admite o testemunho indireto como elemento de convicção para a pronúncia quando estejam identificados os informantes, de modo a viabilizar o efetivo exercício do contraditório pelo acusado. O que se veda é a pronúncia fundada, tão somente, em relatos de "ouvir falar" sem a indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão (REsp n. 1.674.198/MG, 6.ª T., DJe 12/12/2017; AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, 5.ª T., DJe 22/8/2022). A eventual imprecisão terminológica na utilização do conceito de hearsay não invalida a premissa jurídica subjacente à jurisprudência desta Corte: a de que o testemunho indireto, assim entendido aquele que veicula informações sobre fatos não presenciados pelo depoente, sem a identificação da fonte originária, apresenta déficit epistêmico que compromete o direito de defesa do acusado, na medida em que este não tem como confrontar eficazmente uma versão cujo autor não é identificado. Trata-se de exigência que decorre não do direito norte-americano, mas das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF).

3. No caso concreto, a questão central consiste em saber se os depoimentos de testemunhas que não presenciaram a execução do homicídio, mas relataram circunstâncias periféricas ao fato, como a existência de rixa entre grupos familiares, ameaças proferidas pelo acusado e suposta motivação do crime, são suficientes, por si sós, para fundamentar a pronúncia, tendo em conta o padrão probatório exigido pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. A distinção é importante: motivação e autoria são elementos independentes. A presença de animosidade entre grupos familiares pode, no máximo, integrar o contexto indiciário que orienta as investigações, mas não supre a ausência de elementos probatórios mínimos que apontem, com plausibilidade jurídica, a efetiva autoria delitiva. Ainda que se admita, em abstrato, a validade do testemunho indireto para fins de pronúncia, questão que aguarda definição vinculante no Tema n. 1.392 do Supremo Tribunal Federal, o padrão probatório exigido pelo art. 413, § 1º, do CPP demanda a existência de indícios suficientes de autoria, e não meros indícios de motivação ou de conflito preexistente. Na hipótese, os depoimentos colhidos em juízo não atendem nem mesmo a esse standard mínimo, seja porque tratam predominantemente de boatos sobre a autoria, seja porque a indicação de motivo não se traduz, automaticamente, em indício de autoria. As testemunhas que afirmaram haver recebido informações sobre a autoria do crime não identificaram as fontes de suas declarações. O adolescente J., que em âmbito policial relatou haver ouvido do acusado a confissão da autoria, retratou-se integralmente em juízo e negou a veracidade de seu depoimento extrajudicial. Não há, portanto, nenhum elemento judicial que confira sustentação mínima à narrativa acusatória.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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