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Jurisprudências

STJEDcl no HC 517.889

Omissões e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissões e contradição
  • Inexistência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, denegatório do habeas corpus.

2. O colegiado afastou as teses defensivas e, para tanto, adotou expressamente as razões anteriormente firmadas pela Sexta Turma no HC n. 512.290/RJ, relativas à mesma investigação, em julgamento mantido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC n. 193.999/RJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição e se o recurso integrativo pode ser utilizado para rediscutir teses e premissas fáticas já decididas, inclusive sob fundamento de prequestionamento.

4. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão da causa.

5. No caso, não há omissão quanto à atuação da Subsecretaria de Inteligência - Ssinte. O acórdão examinou as diligências realizadas e concluiu que, antes da instauração do procedimento investigativo, consistiram em atividades de inteligência de segurança pública destinadas à produção de conhecimento e ao subsídio da decisão sobre a abertura da investigação. Após a instauração do Procedimento Investigatório Criminal - PIC, a atuação ocorreu em apoio operacional ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - Gaeco, sob condução do Ministério Público.

6. Também foi expressamente afastada a tese de infiltração policial, pois a agente não ingressou na organização criminosa, não atuou como integrante do grupo, não angariou a confiança de seus membros para investigar crimes e não induziu a prática delitiva; limitou-se a representar a vítima nas tratativas relativas ao pagamento indevido.

7. Inexistem omissões acerca do flagrante preparado, da ação controlada e da validade da colaboração premiada. O colegiado explicou que não houve lavratura de prisão em flagrante, que o delito já estava consumado, que as autoridades acompanharam o pagamento para viabilizar medidas cautelares e que a colaboração foi celebrada voluntariamente, por advogado da área penal assistido por outro profissional com conhecimento técnico.

8. A licitude da gravação ambiental também foi examinada. A captação realizada por um dos interlocutores prescinde de autorização judicial e, no caso, não houve prova de indução estatal à prática de crime.

9. Não há contradição interna, pois as premissas e a conclusão do julgado são compatíveis entre si.

10. O propósito de prequestionamento não impõe ao órgão julgador o dever de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado, desde que as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia hajam sido fundamentadamente examinadas.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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