STJAgRg no AREsp 3.169.493
Trafico de drogas: corrupção ativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Trafico de drogas
- Corrupção ativa
- Óbice processual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial Pela incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ, à luz da exigência de impugnação integral da decisão de inadmissão; e (ii) saber se a tese de atipicidade do crime de corrupção ativa pode ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, de modo que as razões do agravo regimental deixaram de afastar especificamente a vedação ao reexame de provas ao se limitarem a indicar dispositivos legais e a reiterar teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para superar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se o cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica dispensa a alteração do quadro probatório.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.