STJAgInt no AgInt no AREsp 3.041.199
Previdência privada: entidade aberta
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Entidade aberta
- Perícia atuarial
- Cabimento
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PERÍCIA ATUARIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.
1. O entendimento jurisprudencial fixado na Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.345.326/RS quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial em questões que envolvem previdência privada não se restringe à hipótese de entidade de previdência fechada, sendo o referido entendimento também aplicável às abertas, visto que a exegese do referido tema está no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade com o plano.
2. Precedentes específicos que envolvem a agravada, entidade aberta de previdência privada, e a necessidade de perícia atuarial: REsp n. 2.184.375/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.