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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.041.199

Previdência privada: entidade aberta

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PERÍCIA ATUARIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES.

1. O entendimento jurisprudencial fixado na Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.345.326/RS quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial em questões que envolvem previdência privada não se restringe à hipótese de entidade de previdência fechada, sendo o referido entendimento também aplicável às abertas, visto que a exegese do referido tema está no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade com o plano.

2. Precedentes específicos que envolvem a agravada, entidade aberta de previdência privada, e a necessidade de perícia atuarial: REsp n. 2.184.375/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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