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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010149-96.2024.5.15.0058

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização lícita
  • Concessionária de serviço público
  • Empresa privada
  • Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada é concessionária de serviço público, com natureza de sociedade anônima (pessoa jurídica de direito privado), razão pela qual a controvérsia não foi debatida na origem sob a perspectiva do item V da Súmula nº 331 do TST ou do Tema 246 de Repercussão Geral do STF, inexistindo registro no trecho do acórdão regional transcrito na revista. Segundo a delimitação do acórdão recorrido, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente ao confirmar a prestação de serviços do reclamante em seu proveito, por meio de terceirização, nos moldes da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Nesse sentido, ficou registrado no acórdão regional ser “incontroverso nos autos a prestação de serviços do reclamante em benefício da recorrente, consoante se verifica do CNPJ do tomador constante do TRCT (ID. 7ce6b39)” e “que a segunda reclamada contratou a primeira ré, real empregadora do reclamante, para prestação de serviços de leitura e entrega de contas de energia elétrica e outras avenças”. Concluiu que “o contrato celebrado entre as partes rege-se pelas disposições do direito privado, de modo que a tomadora dos serviços, ora recorrente, a teor do item IV, da Súmula 331, do TST, responde subsidiariamente na ocorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador ao usufruir da força de trabalho do obreiro, sendo plenamente aplicável ao caso, o item IV da Súmula em análise”. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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