STJAgInt no AREsp 2.818.315
Maioridade e capacidade laborativa do alimentando
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Maioridade e capacidade laborativa do alimentando
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31 anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos que ainda sustenta outro filho.
3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem.
4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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