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Jurisprudências

STJAREsp 2.867.481

Cédula de crédito bancário: execução

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO QUE O CRÉDITO ESTÁ SUBMETIDO AO PLANO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que apenas cumpriu as determinações do juízo da recuperação judicial, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Ademais, importante consignar que a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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