STJAgInt no REsp 2.071.740
Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Fixação por equidade
- Critério equitativo
- Tempus regit actum
- Inaplicabilidade das súmulas n. 283 e n. 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. CRITÉRIO EQUITATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. TEMA N. 1.076 DO STJ (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE EM REJULGAMENTO QUANDO O ARBITRAMENTO OCORREU NA ÉGIDE DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastada a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recurso especial enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido, observando o princípio da dialeticidade e os requisitos de admissibilidade.
2. Em causas envolvendo a Fazenda Pública, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, com observância dos vetores do parágrafo 3º (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
3. A reanálise dos honorários deve respeitar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da sentença que os fixou. É indevida a aplicação superveniente do CPC/2015 e da orientação firmada no Tema n. 1.076 do STJ quando o capítulo de honorários foi prolatado sob o CPC/1973, dada a natureza híbrida do instituto e a preservação do direito adquirido processual.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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