STJAgInt no AREsp 2.916.133
Fundamento: incabível o recurso especial em face de juízo de retratação pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO: INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL EM FACE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em que objetiva (I) a aplicação da TR como índice de correção monetária, a partir de junho de 2009, nos termos da Lei n. 11.960/09, ou, subsidiariamente, manter a incidência do indexador da caderneta de poupança (TR) até a data da modulação dos efeitos do julgado proferido no RE n. 870.947 ou, pelo menos, até 20/9/2017, data em que se deu o julgamento de referido recurso extraordinário com repercussão geral, ou, ainda, até 25/3/2015; e (II) a incidência de juros moratórios somente até a data da expedição da requisição de pagamento.
2. O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar o Tema n. 1.037 do STF.
3. Inadmitido o recurso especial na origem, por ser "incabível o presente recurso fundamentado no (art. 105, III) em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte".
4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto o Tribunal a quo o faz em caráter definitivo, motivo pelo qual é incabível a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.