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Jurisprudências

STFAR 3.031 AgR

Alegado erro de fato e de manifesta violação à norma jurídica

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADO ERRO DE FATO E DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V e VIII DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO REMUNERADO PELOS COFRES PÚBLICOS. ADI 4.639/GO. LEI 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADO. FALECIMENTO APÓS 26.03.2015. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.

1. A decisão rescindenda proferida nos autos do ARE 1.411.711/GO, de relatoria do Min. André Mendonça, deu provimento ao recurso do Estado de Goiás, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.639/GO, uma vez que, apesar de o cônjuge da Recorrida ter se apontado em 06.02.2012, somente faleceu em 22.02.2018, posteriormente à publicação da ata de julgamento da referida ADI, ocorrida em 08.04.2015.

2. Recentemente, o Plenário no ARE 1.410.079/GO-AgR-EDv, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 06.03.2024, confirmou tal entendimento.

3. Homenagem ao princípio da Colegialidade.

4. O erro de fato deve corresponder à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, o que levaria o julgador a erroneamente admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

5. A decisão rescindenda está em conformidade com o pedido posto no recurso interposto pelo Estado de Goiás, nos termos do que foi decidido na instância de origem e em conformidade com a orientação deste Supremo Tribunal Federal.

6. No caso, estão ausentes o suposto erro de fato e a alegada violação manifesta à norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V e VIII, do CPC. Dessa forma, não se observam os pressupostos de cabimento da ação rescisória.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Fixados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a autora, em favor da ré, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do CPC, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita (eDOC 13, p. 4). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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