TSTEDCiv-Ag-AIRR 995-55.2011.5.05.0004
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Obrigação de fazer
- Verificado o devido cumprimento
- Exclusão da multa prevista
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Assim, não há qualquer omissão, no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICADO O DEVIDO CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do exequente, mantendo a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dessa decisão, o exequente opõe embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão no julgado quanto à tese de que "a insuficiência técnica dos documentos (documentos descritos no acórdão regional) gera a manutenção da multa por descumprimento, independentemente de haver algum documento nos autos". Entretanto, observa-se que o acórdão embargado registrou tese específica sobre a questão, no sentido de que a exclusão da multa decorre justamente da constatação pelo Regional de que os documentos são suficientes. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Embargos de declaração rejeitados. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IDENTIFICADO ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. No caso, extrai-se do acórdão embargado que a Sexta Turma concluiu que recurso de revista da parte não atendeu a exigência da Lei nº 13.015/2014. Isso porque o trecho do acórdão do Regional transcrito não aborda a questão da preclusão do pleito de exclusão da multa por descumprimento de obrigação de fazer, por ausência de manifestação da executada em momento oportuno. Nas razões dos embargos de declaração o exequente alega que tal conclusão representa um "erro de premissa", tendo em vista que o trecho transcrito teria tratado expressamente da questão da preclusão. Consequentemente, a parte entende que houve omissão quanto ao enfrentamento do mérito da questão. Entretanto, não há qualquer omissão no aspecto, mas apenas a discordância da parte quanto à aplicação de óbice processual à admissibilidade do recurso de revista. A ausência de pronunciamento sobre o mérito decorre da própria premissa de incidência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria no âmbito do TST, não configurando, por conseguinte, omissão passível de saneamento por esta via. A discordância da parte com o acerto da decisão ou com a aplicação do óbice processual não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Interesse Processual; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho